DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Consoante decorre da exegese do artigo 1º da Lei 4.886/65, a representação comercial ou agência pode ser conceituada como o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a realizar certos negócios, em zona determinada, com caráter de habitualidade, em favor e por conta de outrem, sem subordinação hierárquica.
Conforme esclarece, justamente, Maria Helena Diniz, além de bilateral, oneroso, e intuitu personae, o contrato de representação também é consensual (Tratado teórico e prático dos contratos, 5. ed. rev., ampl., e atual. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, Saraiva, 2003, v. 3, p. 480).
II – CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
A lei que regula a representação comercial Lei nº 4.886 -, com a redação que lhe deu a Lei 8.420 dispõe, em seu art. 27, alínea "j":
"Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns a outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:
(...)
j) Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35 cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação."
Assim, pela análise do artigo supra transcrito, denota-se que a indenização de 1/12 será devida desde que não tenha se verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 35 da Lei 4.668.
Nos termos do art. 35:
"Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior".
Como dito supra, prevê o art. 27 da Lei 4.886 que será devida indenização, pela rescisão do contrato de representação comercial, no importe de 1/12, sempre que não tenha se verificado nenhuma das hipóteses previstas no art. 35 da mesma Lei. Como no caso dos autos não restou demonstrada a ocorrência de qualquer dos fatos elencados no art. 35, devida se mostra a indenização.
Ressalta-se que o art. 36 estabelece apenas as hipóteses em que o representante comercial tem motivos justos para rescindir o contrato de representação. Não há, na lei, previsão de que a indenização do art. 27 somente é devida quando se configurar qualquer dos fatos constantes do art. 36. Como demonstrado supra, a indenização será devida sempre que não ocorrerem, na prática, as hipóteses elencadas no art. 35.
De acordo com o magistério de Maria Helena Diniz, a indenização só será devida quando houver justo motivo do representante ou se der por culpa da representada, nos termos do art. 36 da lei especial, in verbis:
"Se a dispensa se der sem culpa do representante, ele terá direito à remuneração até então devida, e à relativa aos negócios pendentes, além das indenizações previstas na lei especial alusivas ao valor de sua atuação na execução contratual, trazendo vantagens como a captação de clientela (CC, art. 718)" (Maria Helena Diniz, Tratado teórico e prático dos contratos, Saraiva, São Paulo, 2003. p 482).
Nessa esteira, a jurisprudência pátria já se pronunciou:
"Não tendo, o representante, demonstrado o injusto descumprimento contratual por parte do representado, o que consistiria em motivo para a rescisão do contrato pelo primeiro, não fez ele jus à indenização e aviso prévio pretendidos" (JB, 141:160,Maria Helena Diniz, Tratado teórico e prático dos contratos, Saraiva, São Paulo, 2003. p 498).
Não obstante, a jurisprudência dos nossos tribunais corrobora o entendimento de que quando a representante ensejar a rescisão unilateral do contrato, imotivadamente, não será devida a indenização pela representada. É ver a seguinte decisão:
"Indenização - Pedido de reparação por danos frente a ruptura desmotivada de contrato de representação comercial - Hipótese em que o ajuste não tinha tal característica porque a autora não agiu por conta da ré, mediante o agenciamento de pedidos para ela - Contrato desfeito, outrossim, por força de ato da própria autora, que notificou a ré de sua intenção de dar por encerrado o ajuste - indenização indevida - Recurso não provido" (TJSP, Ap. Cível 252.095-1, 10ª C. Cível, Rel. G. Pinheiro Franco, j. em 18/6/96, grifei).
O contrato de agência pode se extinguir também pelas seguintes formas
1 – Pelo decurso de prazo previsto para sua conclusão, caso em que somente haverá o pagamento dos valores devidos a titulo de comissão pelos serviços prestados, não cabendo neste caso, qualquer tipo de indenização.
2 – Pela resolução por inexecução do contrato por uma das partes ou por fato imputável ao representado ou ao representante.
São justos motivos para que o representado rescinda o contrato: a) redução da esfera de atividade do representante, em desacordo com as cláusulas contratuais; b) desídia do representante no cumprimento dos seus deveres; c) prática de atos que importem descrédito comercial; d) quebra da exclusividade prevista no contrato; e) condenação por crime infamante
Constituem justa causa para que o representante resolva o contrato: a) fixação abusiva dos preços das mercadorias pelo representado em relação à zona do representante, ou a prática de atos com intuito de lhe impossibilitar ação regular; b) remuneração fora da época devida; c) quebra da exclusividade previsata no contrato; d) redução da zona de atividade (Lei 4.886/65, artigos 35 e 36 e Código civil, artigo 711.
3 - Pelo distrato, isto é, se ambos os contraentes, por mútuo consenso, resolverem extinguir o contrato, seja ele por tempo determinado, ou não.
4 – Pela força maior ou caso fortuito ( Código Civil, artigo 719).
Escrito por adilson martins às 15h13
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III – SÍNTESE DA MATÉRIA
A rescisão unilateral em contrato por prazo indeterminado de representação comercial provoca o direito à indenização e ao aviso prévio, não valendo cláusula que exclua simploriamente estas garantias de ordem pública, irrenunciáveis, máxime quando o contrato não fornece nenhuma outra garantia.
A indenização devida ao representante comercial pela rescisão imotivada do contrato há de ter por base de cálculo o valor atualizado das comissões.
As partes podem convencionar a possibilidade de qualquer delas rescindir o contrato imotivadamente, sem ônus algum, não se tratando de cláusula abusiva ou nula, sendo portanto, totalmente válida cláusula desta natureza.
A concessão de aviso prévio de rescisão do contrato de representação comercial não exclui o direito à indenização, originário da rescisão em si, sendo certo que o aviso prévio somente é exigível, nos caso de contratação por tempo indeterminado e desde que imotivada a rescisão, sendo que o prazo mínimo de execução do contrato deverá ser de seis meses.
Em caso de omissão do contrato, a indenização devida em razão da resilição imotivada não pode ser inferior a 1/20 (um vinte avos) sobre o total da retribuição, conforme dispõe o artigo 27 da Lei 4.886/65.
Escrito por adilson martins às 15h13
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