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Blog de adilson martins
 


   O Administrador da Sociedade e os seus direitos eventualmente violados protegidos pela Justiça do Trabalho

         De conformidade com o art. 1061 do C.Civil/2202, a administração da sociedade limitada pode ser feita por não sócios, desde que tal disposição conste do contrato social.

                A contratação do administrador pode estabelecer aspectos de subordinação ou não, o que leva o administrador a ser considerado empregado ou não, dependendo da subordinação a que se sujeitar.

                Assim, para definir a natureza jurídica da prestação de serviços do administrador deve se levar em consideração o grau de autonomia de que ele goza, ou seja, se tem ordens a cumprir, horários, se submete à disciplina da empresa, etc.

                A figura do empregado ou do prestador de serviços não subordinado, fica configurada em face das regras do art. 3º da CLT:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo Único: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual.”

                Cumpre definir exatamente o que seja subordinação típica da relação de trabalho, conquanto a realidade social sobre a qual o Direito do Trabalho se baseia, não é o trabalho em sentido amplo, mas o trabalho subordinado previsto no artigo acima citado.

                À luz do referido dispositivo, podemos citar os seguintes elementos identificadores da relação de emprego:

a)        direção da prestação pessoal de serviços pelo empregador;

b)        empregado como pessoa física (intuito personae);

c)        subordinação jurídica;

d)        mediante salário; e

e)        não eventualidade na prestação de serviços.

                O trabalho prestado pelo administrador não-empregado das sociedades possui todas as demais características típicas da relação de emprego, EXCETO A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, tal como ocorre com o cargo de Diretor não-empregado para o qual a jurisprudência pacificou o entendimento, através do Enunciado nº 269 do TST, de que: “O empregado eleito para ocupar o cargo de Diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente a relação de emprego.”

                Pois bem, a subordinação na relação de trabalho pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica e até mesmo social.

                A subordinação econômica do empregado decorre da dependência do salário que recebe.

A subordinação técnica dá-se pelo fato de o empregado depender tecnicamente do empregador que determina as diretrizes técnicas da produção.

                A subordinação social decorre do fato de que o contrato de trabalho se funda numa condição social das partes, sendo o empregado a relação mais fraca da relação de emprego.

                A subordinação hierárquica diz respeito à sujeição do empregado às normas da empresa dirigida e organizada pelo do empregador.

                E, finalmente, a subordinação jurídica é verificada na situação contratual e legal pela qual o empregado deve obedecer às ordens do empregador.

                Evaristo de Moraes Filho define que: “por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens.”

                É diferente do trabalho coordenado, pois neste, ainda que sob o prisma econômico possa o prestador de serviço (no caso, o administrador) situar-se numa posição econômica de inferioridade frente ao destinatário do serviço, ambos estão no mesmo plano jurídico, em posição paritária, resultante da própria modalidade de exercício da atividade.

                Já no trabalho subordinado, ocorre o contrário, pois o trabalhador é submetido ao comando de outrem, ao qual deve obediência.

                Pelo exposto, conclui-se que, nos casos em que não ocorrer a subordinação jurídica e houver autonomia do administrador contratado, não haverá que se cogitar em relação de emprego.



Escrito por adilson martins às 19h10
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