Função social da propriedade industrial
1. - Introdução
É sabido que nas relações comerciais modernas, a detenção de uma tecnologia avançada coloca o país em destaque perante as nações, de modo que, proteger os inventos, por meio de registro de marcas e patentes é uma das premissas de salvaguarda do mundo globalizado.
Da mesma forma que procura proteger a propriedade industrial nacional, nossa legislação fruto de ingerência externa, notadamente dos Estados Unidos da América, visando proteger suas grandes marcas e invenções contra pirataria, possibilitou ao país ter acesso a tecnologia avançadas e ao mesmo tempo ingressar na modernidade dos produtos tecnológicos.
Essa faceta da 9.279 de 14 de maio de 1996 é fácil de ser percebida, quando se verifica a possibilidade de se registrar e proteger os inventos nacionais, mas também as marcas e patentes internacionais que podem ser registradas no INPI, para que tenham proteção.
Por outro lado, tanto a Constituição, como a própria legislação infraconstitucional, procuram, atender ao principio da função social da proteção da propriedade industrial, ou seja, não pode essa proteção levar o titular a dificultar a circulação de mercadoria derivada do invento, ou a própria concorrência, de modo que como veremos neste trabalho, o objetivo da legislação é o de propiciar o desenvolvimento social, tecnológico e econômico do Brasil.
2.- Fundamento legal da função social da proteção às marcas e patentes
Ao analisarmos a Lei n. 9.279 de 14 de maio de 1996, verificaremos em seu artigo 2º, que o objetivo da lei ao proteger a marca e a patente, visa o interesse social das mesmas para o desenvolvimento do país, bastando para isso, uma leitura atenta do referido dispositivo legal, para verificarmos o alcance da proteção legislativa, verbis:
“Art. 2o.- A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal. “
O dispositivo legal acima citado teve por objetivo claro disciplinar a matéria que já encontrava proteção constitucional, pois a Constituição Federal de 1988 confere proteção à propriedade industrial em seu artigo 5º, XXIX, dispondo que "a Lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivo, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".
Veja-se que a intenção tanto do constituinte como do legislador infra- constitucional foi realmente conferir ao titular de marca e patente proteção legal, para atender à necessidade de desenvolvimento tecnológico do país. E esse deve ser o interesse social protegido, pois ao conferir ao titular da marca e patente essa proteção legal, dará ao mesmo a garantia de que sua invenção será respeitada e terá proteção legal, contra aqueles que se utilizam indevidamente das marcas e patentes e por outro lado, protegerá o pais da pirataria, isto é, fará com que os inventos sejam aproveitados economicamente pelo país e em função do desenvolvimento do próprio país.
A tecnologia hoje é um dos pilares do desenvolvimento de um país, pois aqueles que detém técnicas avançadas de produção obtém melhores resultados econômicos o que significa produzir mais e melhor, e neste sentido, vender os produtos por preços mais acessíveis e em maior quantidade, daí a importância da proteção dos inventos e até mesmo dos inventores.
Pela leitura da norma legal, portanto, denota-se a idéia da função social de propriedade que traz os alicerces que fazem o direito fomentar as relações sociais e econômicas, ao contrário de instigar a individualidade não controlada.
Porém, esta proteção legal e constitucional, corresponde a uma contrapartida, pois se toda propriedade em nosso sistema constitucional tem uma função social. Ela serve para alguma coisa. Dentro do nosso sistema constitucional, seria impossível ao país ter uma patente em si sem a obrigação de usá-la e sem o dever de explorá-la. O conceito de uma propriedade sem uma finalidade social, sem uma finalidade que extrapole a simples busca pelo lucro é inconstitucional e resultaria na inconstitucionalidade de qualquer patente.
Assim, não se deve perder de vista que a proteção industrial existe para regular a competição, pois assim ensinava o insígne Pontes de Miranda: “A propriedade intelectual não é feita para regular ou beneficiar o público, é feita para regular a competição”. Dessa forma, se a proteção da propriedade industrial é uma das premissas do desenvolvimento econômico e tecnológico, sus função social estará sendo cumprida, quando fomentar a concorrência e por conseguinte fomentar a economia. Isso ocorrendo, haverá certamente um beneficio à população, pois gerará mais empregos, quanto maior e melhor for a nossa produção com base nas tecnologias registradas no INPI e aplicadas em nossas indústrias.
3. - Conclusão
O estatuto da propriedade tende a ser um dos conjuntos mais estáveis de normas de um sistema legal, permitindo a formulação da política de longo prazo, aumentando a segurança dos investimentos e direcionando a evolução tecnológica para os objetivos que o país elegeu como prioritários.
Segundo a Constituição Brasileira vigente, a propriedade resultante das patentes e demais direitos industriais não é absoluta - ela só existe em atenção ao seu interesse social e para propiciar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Segundo o nosso sistema legal, o nosso sistema constitucional, a propriedade intelectual tem um fim. Ela não é um valor em si próprio. Ela não está protegida simplesmente como uma propriedade. Ela é uma propriedade que serve para um fim determinado. E o fim que lá está indicado é o de propiciar o desenvolvimento social, tecnológico e econômico do país, do Brasil, de modo que se os detentores de marcas e patentes não buscarem esses objetivos, certamente serão vitimas de sanções, as quais encontram-se devidamente previstas na própria legislação aplicável à matéria.
Escrito por adilson martins às 17h05
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